terça-feira, 24 de agosto de 2010

Projeto de Lei que altera o período de Licença Maternidade das Servidoras Municipais


O presente projeto de lei se justifica devido a muitas servidoras do município questionarem sobre a ampliação da Licença Maternidade, que teve participação direta do Sindicato dos Municipários de Capão do Leão, alencando um excelente estudo sobre a matéria como a que segue.

A nova Lei beneficia as mães adotivas, que poderão passar até 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade. O texto ira corrigir o descompasso da atual legislação que estabelece um uma licença de 4 (quatro) meses, e a recomendação da organização mundial da saúde (OMS) de que as mães devem amamentar seus filhos por, no mínimo, 6(seis) meses, pois o aleitamento materno é recomendado como a única fonte de alimentação de bebês até os 6 (seis) meses pela UNICEF e pela Organização Mundial da Saúde, por ser fundamental na formação do sistema imunológico dos recém-nascidos. Além disso, os beneficio psicológicos são inúmeros, já que a mãe e o filho ganham em qualidade na formação do vinculo emocional e efetivo.

Ele é extensivo tanto as mulheres que adotam quanto as que recebem as guardas judiciais de crianças com até 7 (sete) anos de idade.

A medida é considerada por especialista um avanço humano, médico e trabalhista, e segue uma tendência mundial de valorização de convívio entre mãe e filho.

A medida é boa para as mães, para os bebês e para rede de saúde como um todo, já que as perspectiva são de redução dos quadros infecciosos em crianças de até 1 (um) ano de idade bem como redução do agravamento dos quadros infecciosos. Além de prevenir infecções intestinais, Otites e principalmente às infecções respiratórias nos bebês, o aleitamento materno até os 6 (seis) meses, esta relacionado a menores riscos de obesidade e hipertensão arterial na vida adulta.

Resta de todo evidente a importância de tal alteração na legislação municipal, beneficiando as servidoras gestantes e adotantes.

Projeto de Lei que determina a publicação na Internet, demonstrativos dos cargos públicos e empregos existentes nos serviços públicos.

Protocolei na Câmara de Vereadores de Capão do Leão Projeto de Lei que obriga o Poder Público Municipal, por meio de todos os órgãos integrantes da Administração Pública Direta e do Poder Legislativo, tornará público, bimestralmente, por meio da internet em seus sítios oficiais, relação contendo nomes dos servidores e dos agentes políticos com o respectivo cargo, agrupada de acordo com a unidade de lotação.

A relação  será acompanhada de demonstrativos contendo o número de servidores ativos e inativos, a composição percentual do quadro segundo as faixas de remuneração e a despesa total com o pagamento desses servidores.

A relação dos detentores de cargos em comissões, a dos agentes políticos,  conterá a remuneração bruta de cada um.

Os contratos efetuados pela Câmara Municipal e pela Prefeitura, incluindo seus órgãos supervisionados, para a execução de obras, aquisição de materiais e contratação de serviços serão dados a público mensalmente, por meio da internet pelos respectivos sítios eletrônicos, com a discriminação resumida do objeto, quantidade, preço, nome do contratado, modalidade de licitação empregada, data da assinatura e período de vigência.

Todas as unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo e suas entidades vinculadas afixarão, em local visível ao público, quadro com os nomes de seus servidores, os cargos que ocupam, local e horário de trabalho.

Os Poderes Executivo e Legislativo, cada um no seu respectivo âmbito, expedirão instruções a todos seus órgãos para concretização das providências necessárias à efetivação das medidas ora estabelecidas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Ver. Petista apresenta Projeto de Lei que determina a publicação na Internet de Gastos com Diarias.

O Poder Público Municipal, por meio de todos os órgãos integrantes da Administração Pública Direta e do Poder Legislativo, tornará público, mensalmente, por meio da internet em seus sites eletrônicos oficiais, relação contendo os gastos com diárias, detalhados com o nome do servidor, o respectivo cargo, o destino, a data, o valor e o motivo da viagem.

Quando houver pagamento pelo Poder Público de passagem para o deslocamento do servidor, a relação mencionada deverá conter o seu valor, a companhia de transporte utilizada e o trajeto.

Os Poderes Executivo e Legislativo, cada um no seu respectivo âmbito, expedirão instruções a todos seus órgãos para concretização das providências necessárias à efetivação das medidas ora estabelecidas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei.